Processo 0001248-75.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001248-75.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RECORRIDO: IOMAR GEMENIANO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21381d8 proferida nos autos. ROT 0001248-75.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): IOMAR GEMENIANO DE SOUSA CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI3837) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id e1ed1b4; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id ff3d5fa). Representação processual regular (Id 073e449). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143). O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF bem como, contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de RE 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral). Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar causa entre servidor celetista e poder público, quanto à parcelas de natureza administrativa. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. A invocação de violação ao art. 114, I, da CF/1988 não viabiliza o processamento da revista. A Corte Regional registrou que a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista, mediante aprovação em concurso público, reconhecendo que o caso trata de instituição superveniente de regime jurídico-administrativo, atraindo a competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão relativa a vantagens trabalhistas anteriores, conforme entendimento consolidado na OJ nº 138 da SBDI-1 do TST e na Súmula nº 97 do STJ. A decisão recorrida, portanto, não afronta diretamente o dispositivo constitucional indicado e tampouco o disposto no art. 5º, XXII da CF. Também não é o caso de aplicação do Tema 1143 do STF, tendo em vista que o entendimento firmado pela Suprema Corte diz respeito à competência da Justiça Comum para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, cingindo-se a matéria tratada nos autos de parcelas derivadas da relação de emprego (FGTS e registro…
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