Processo 0001248-75.2026.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001248-75.2026.5.12.0019 RECLAMANTE: AGDA ALESSIO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SCHROEDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca33987 proferida nos autos. Vistos, etc. AGDA ALESSIO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICIPIO DE SCHROEDER, pleiteando a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução salarial, sem compensação de horários e sem prejuízos funcionais, em razão da necessidade de acompanhamento integral de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A autora sustenta que é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado à deficiência intelectual grave, a qual necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, com terapias de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e acompanhamento neuropediátrico. Alega que, embora o Município tenha concedido administrativamente redução de 8 horas semanais da jornada, limitada às manhãs de terça e quinta-feira, tal medida seria insuficiente para possibilitar o acompanhamento integral do filho em todas as terapias e cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento. Afirma que a ampliação da redução da jornada, sem redução salarial e sem compensação de horário, é necessária para assegurar o tratamento adequado da criança, invocando a proteção integral da pessoa com deficiência, o melhor interesse da criança, a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do TST sobre a matéria. É o breve relatório. DECIDO. A medida liminar pleiteada pela parte autora está disciplinada no artigo 300 do CPC. Trata-se, pois, da tutela de urgência que somente "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (caput). O instituto da antecipação da tutela do código de processo anterior, atualmente da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, diz respeito ao direito subjetivo material da parte, evitando-se, assim, possível providência inútil do direito pleiteado se se esperar a tramitação normal da ação. No presente caso, embora os documentos acostados aos autos evidenciem que o filho da autora demanda acompanhamento em atividades terapêuticas e de desenvolvimento, verifica-se que o Município já deferiu administrativamente a redução da jornada em 8 (oito) horas semanais, correspondentes às manhãs de terças-feiras e quintas-feiras, justamente para possibilitar o acompanhamento da criança. Além disso, os documentos de fls. 49 e 50 demonstram as atividades atualmente comprovadas fora do horário escolar. A declaração da APAE informa que o menor realiza atendimentos nas manhãs de terça e quinta-feira, período em que a autora já se encontra dispensada do labor. De outro lado, a declaração relativa às aulas de natação indica que estas ocorrem às 17h, horário que não se sobrepõe à jornada cuja redução é postulada. Assim, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, por ora, que a redução de jornada já concedida administrativamente seja insuficiente para permitir o acompanhamento das atividades cuja realização restou documentalmente comprovada. Desse modo, não se mostra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito à ampliação da redução de jornada além daquela já…
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