Processo 0001248-79.2023.5.10.0005

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001248-79.2023.5.10.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0001248-79.2023.5.10.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RENATO SCHULZ PROCESSO n.º 0001248-79.2023.5.10.0005 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR     : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS AGRAVADO: RENATO SCHULZ ADVOGADO: BERNARDO BARBOSA ALMEIDA   ORIGEM: 5.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF         EMENTA   CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA. LIMITAÇÃO DO SISTEMA PJE-CALC. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Não há ofensa à coisa julgada quando a metodologia de cálculo adotada pelo perito, embora complexa em razão de limitações técnicas do sistema PJe-Calc, alcança o resultado fiel ao comando exequendo. O procedimento de utilizar a tabela salarial vigente na data do cálculo e, ato contínuo, abater a variação monetária indevidamente aplicada para o período específico determinado no título executivo, demonstrou-se adequado para o fiel cumprimento da decisão transitada em julgado, conforme verificado nas planilhas de cálculos apresentadas. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. A fase de liquidação de sentença deve se ater estritamente aos comandos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Havendo determinação expressa no acórdão transitado em julgado para que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercuta no cálculo das demais parcelas, com o afastamento explícito da OJ 394/SDI-1/TST em favor da nova tese firmada pela Corte Superior (Tema Repetitivo 9), os cálculos que seguem a diretriz são considerados corretos, não cabendo rediscussão da matéria em sede de agravo de petição. Agravo de petição do executado conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A juíza ELISÂNGELA SMOLARECK, da 5.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedente os embargos à execução, cuja sentença foi complementada por decisão de embargos de declaração. O executado interpõe agravo de petição em que postula a retificação da conta quanto à aplicação de tabelas salariais e reflexos do repouso semanal remunerado majorado. Contraminuta pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição do executado é tempestivo e regular. As matérias agravadas estão justificadamente delimitadas. A execução se encontra garantida. A contraminuta ofertada é igualmente tempestiva e regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do executado e da contraminuta do exequente.                   MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO       TABELAS SALARIAIS VIGENTES E EVOLUÇÃO SALARIAL   Na fração, assim decidiu o juízo de primeiro grau: II.1 - TABELAS SALARIAIS O Banco Executado argumenta que os cálculos devem ser retificados porquanto o perito, equivocadamente, utilizou as tabelas salariais vigentes em períodos posteriores a 31/08/2014, o que não pode prosperar. A sentença exequenda assim determinou: "Com base nos parâmetros definidos no inciso III do Verbete n. 36 /2008 desta Corte, devem ser utilizadas as tabelas salariais vigentes na…

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