Processo 0001248-80.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001248-80.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUVERA RECORRIDO: ROSANE AGUIAR TACHINI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001248-80.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUVERA RECORRIDO: ROSANE AGUIAR TACHINI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECURSO ORDINÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, submetido ao regime celetista, tem direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 15, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90. Se o FGTS, nos termos do art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, é devido até mesmo nas hipóteses de contratos nulos por afronta ao art. 37, § 2º, da CF/88, que dirá nas contratações em que observadas as regras previstas na própria Constituição Federal, como os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE BOTUVERA e recorrida ROSANE AGUIAR TACHINI. Da sentença das fls. 148-53, que acolheu os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamado a esta Corte. Nas razões das fls. 168-71, argui a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide. Quanto à matéria de fundo, almeja a reforma do julgado com relação aos depósitos do FGTS. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 182-7. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento de não provimento do recurso no tocante à competência desta Especializada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Incompetência material da justiça do trabalho O recorrente afirma que a relação jurídica que vincula o servidor comissionado ao Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, não regida pela CLT, mas pelas normas constitucionais e administrativas pertinentes ao exercício de cargo em comissão. Alega que o STF, em sede de medida cautelar na ADI 3.395, fixou entendimento vinculante no sentido de que compete à Justiça Comum analisar demandas entre o Poder Público e seus agentes quando o vínculo é estatutário ou jurídico-administrativo. No caso concreto, insiste que a parte recorrida foi nomeada para cargo comissionado, exercendo função pública de confiança - situação que afasta, por si só, qualquer natureza empregatícia. Razão não assiste ao recorrente. Já decidi, em outros processos, pela incompetência absoluta desta Especializada nas ações envolvendo a administração pública e detentores de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88), considerando a subsunção dessa situação à hipótese contemplada na ADI nº 3.395-MC/DF do STF. Contudo, a jurisprudência do TST quanto ao tema, inclusive envolvendo expressamente o município-reclamado, é de que a competência para análise e julgamento do feito - nessas situações - é da Justiça do Trabalho, conforme ilustra o julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. ADMISSÃO SOB O REGIME DA CLT PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. A SDI-1 firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que…
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