Processo 0001248-80.2026.8.16.0159
TJPR • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001248-80.2026.8.16.0159 Processo: 0001248-80.2026.8.16.0159 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Simone Candido da Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício. Na hipótese, entendo que foi comprovado o requisito, no presente momento, ante o contido nos documentos de seq. 1.9, 10.2, 10.3 e 15.2. os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar acaso imposto o custeio das despesas processuais. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 2. Trata-se de ação de usucapião especial de imóvel urbano ajuizada por Simone Candido da Silva em face da COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, por meio da qual busca usucapir o Lote de Terra n.º 4, da Quadra n.º 23-A, com área de 220,0 m², situado no Conjunto Habitacional São Jorge I/II no município de São Miguel do Iguaçu-PR. Compulsando os autos, verifico que estão ausentes alguns documentos indispensáveis à pretensão de usucapião, quais sejam: a) Qualificação completa do réu, com indicação do endereço para citação; b) Qualificação completa dos confinantes para fins de citação; c) Cadeia de aquisição completa, pois Antônio Ferreira (seq. 1.5) não consta na matrícula como anterior proprietário registral, tampouco José Alfredo de Queiroz (seq. 1.6) consta nos contratos anexados; d) Certidão de valor venal do imóvel e certidão negativa de débito emitida pela prefeitura; e) Matrícula própria do imóvel atualizada, se houver; f) Notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reformas ou conservação do imóvel; g) Comprovantes de pagamento de contas antigas e atuais de água, luz, telefone e/ou correspondências recebidas; h) certidão vintenária emitida pelo Cartório Distribuidor; i) fotos do imóvel usucapiendo. 3. Dessa forma, determino que a(s) parte(s) autora(s) promova(m) a EMENDA DA INICIAL, para que junte(m) aos autos os documentos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC). 3.1. No mesmo prazo, manifeste(m)-se a(a) parte(s) autora(s) sobre a hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, constante na matrícula de seq. 1.3. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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