Processo 0001248-83.2025.5.06.0017

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001248-83.2025.5.06.0017
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0001248-83.2025.5.06.0017 CONSIGNANTE: INCOMTUBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: ARISVALDO JOSE DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c9b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DO PROCESSO ACP 0001248-83-2025-5-06-0017           Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   INCOMTUBO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA - ME ajuíza ação de consignação em pagamento contra o Espólio ARISVALDO JOSE DA SILVA, o qual deixou dois filhos, MARIA EDUARDA AIRES SILVA (nascida em 09/08/2005, que completa 21 anos neste ano de 2026) e GABRIEL DE MOURA SILVA (nascido em 23/09/2011, 15 anos completos em 2026, mãe Patrícia Ramos Silva de Souza) e que vivia maritalmente até a data do falecimento com SEDNEYA BARROS ALVES DA SILVA, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 4.150,47. As partes foram intimadas, mas apenas Maria Eduarda Aires Silva se habilitou nos autos, juntou documento comprovando a sua condição de dependente perante o INSS, mas não apresentou defesa. O Juízo expediu decisão em Id. 762c7f0 habilitando apenas Maria Eduarda. Nesta mesma decisão, os demais foram excluídos. A CEF, oficiada, juntou extrato da conta vinculada do obreiro em Id. f3dfc22. A requerida Maria Eduarda indicou dados bancários em Id. 0c0bb97. Foi expedido alvará em ID. 2e73c08. Prejudicadas as razões finais e a segunda tentativa de conciliação. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido.       FUNDAMENTAÇÃO   Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses:   “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança…

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