Processo 0001248-83.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001248-83.2025.5.18.0006 AUTOR: VANDEILSON RIBEIRO DE SOUSA COELHO RÉU: GIRALUZ CSC GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 791d3ea proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Instaurado IDPJ em face dos sócios atuais das empresas executadas, SIMONE LUIZA RIBEIRO - CPF XXX.XXX.XXX-XX e EDIMAR JOSE DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, bem como dos sócios retirantes (20/09/2023) GABRIEL LOURES RIBEIRO - CPF XXX.XXX.XXX-XX e ELISA LOURES RIBEIRO NERY - CPF XXX.XXX.XXX-XX (id:b19d694). Devidamente intimados, os suscitados não apresentaram defesa. Juntada pesquisa SERPRO id:a0081bd. Contrato de trabalho perdurou de 18/03/2019 a 16/05/2025. Data da propositura da presente ação 21/07/2025. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E REVELIA O incidente foi devidamente instaurado, com a citação dos suscitados que, embora intimados, não apresentaram defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ATUAIS A jurisprudência trabalhista, atenta à natureza alimentar do crédito e à hipossuficiência do trabalhador, tem abrandado os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, adotando a Teoria Menor, que se encontra amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. De acordo com essa teoria, basta a demonstração da insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para solver a dívida, tornando-se desnecessária a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, a mera constatação de que a empresa executada não possui bens penhoráveis, aliada ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, já seria suficiente para justificar o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia supramencionada. Contudo, no presente caso, a situação é ainda mais grave. Os sócios, devidamente intimados, não se desincumbiram de seu ônus de indicar bens da empresa passíveis de penhora, livres e desembaraçados, que pudessem garantir a satisfação do crédito exequendo. Essa omissão revela, no mínimo, uma conduta negligente e um descaso com a execução, o que corrobora a tese de que as empresas vêm sendo utilizadas de forma irregular, com o objetivo de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Dessa forma, presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios pelo débito trabalhista. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES Os requisitos a serem preenchidos para reconhecimento da responsabilidade do sócio retirante é conforme decidem nossos Tribunais: “DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Esgotadas todas as vias possíveis para a obtenção de bens suficientes à execução, esta poderá ser redirecionada em relação aos últimos sócios e também aos sócios retirantes. No tocante a estes últimos, contudo, a responsabilização dependerá da ocorrência, concomitante, de dois fatores: a) que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante, ou seja, que a prestação de serviços tenha ocorrido antes de sua retirada da sociedade; b) que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data em que se averbou a saída do sócio e a data de ajuizamento. Caso estejam presentes…
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