Processo 0001248-88.2023.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001248-88.2023.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001248-88.2023.8.17.3350 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DO NASCIMENTO, DAYANE BARBOSA DO NASCIMENTO, DEBORA LAIS BARBOSA DO NASCIMENTO LUCENA RÉU: MARCOS ARIN DE LIMA E SILVA INTIMAÇÃO REQUERIDO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 238437250, conforme transcrito abaixo: " I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DO NASCIMENTO, DAYANE BARBOSA DO NASCIMENTO e DEBORA LAIS BARBOSA DO NASCIMENTO LUCENA em face de MARCOS ARIN DE LIMA E SILVA, objetivando a declaração de nulidade de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel e o consequente cancelamento da transferência de titularidade perante o cadastro municipal (IPTU). Em breve síntese, as autoras, na condição de viúva e filhas do Sr. Valdir Severino do Nascimento (falecido em 23/10/2022), alegam que foram surpreendidas com a informação de que o réu, enteado do de cujus, apresentou à Prefeitura Municipal um contrato de compra e venda datado de 20/08/2014, referente ao imóvel situado na Av. Doutor Belmiro Correia, nº 5713, Bairro Bela Vista, nesta urbe. Sustentam que o negócio jurídico é flagrantemente simulado, forjado com o intuito de fraudar a meação e a legítima, argumentando que o instrumento carece de formalidades legais (como rubricas e testemunhas) e que o falecido continuou exercendo a posse, a administração e percebendo os frutos (aluguéis) do bem até a data de seu óbito. Requereram tutela de urgência para bloqueio da transferência cadastral. A decisão de Id. 132234385 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária às autoras e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Prefeitura local se abstivesse de promover a alteração do cadastro do IPTU do referido imóvel, designando-se audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (Id. 139224918), esta restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. O réu apresentou defesa em forma de contestação (Id. 141447103), alegando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita concedida à coautora Débora Lais. No mérito, defendeu a validade e a legalidade do negócio jurídico, afirmando que a compra e venda ocorreu de fato quando o falecido era plenamente capaz. Sustentou que o pagamento do preço (R$ 180.000,00) foi realizado ao longo dos anos por meio de compensações financeiras, e que a administração do imóvel permaneceu com o falecido em virtude da relação de extrema confiança (pai e filho) existente entre eles. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica (Id. 146514884), rechaçando a impugnação à gratuidade mediante a juntada de documentos fiscais e reiterando os termos da exordial. Destacaram que as movimentações financeiras apresentadas pelo réu eram, na verdade, do próprio falecido, que utilizava a conta bancária do enteado por conveniência, colacionando capturas de tela de conversas para corroborar a tese de simulação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de Id. 188359678, o réu deixou apresentou pedido de produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (Id. 217880171). As autoras, por sua vez, manifestaram-se tempestivamente (Id.…

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