Processo 0001248-98.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001248-98.2025.5.18.0001 AUTOR: PAULA AMANDA DA SILVA PAIVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6bb46 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Planilha de Cálculos de ID.9c63feb. Dos valores existentes nos autos, libere-se ao exequente seu crédito líquido, ao advogado seus respectivos honorários. Conta indicada no ID. 0f4d8d2. O saldo disponível nos autos deverá permanecer retido até o cumprimento das obrigações, podendo ser utilizado para pagamento da astreintes que não substitui a obrigação principal. Os valores referentes à contribuição previdenciária deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC) e multa de R$ 300,00 por dia de atraso, até o limite de 10 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja integralmente cumprida. Ciência ao executado quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Fica advertido o executado de que deverá comprovar o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), correspondente ao recolhimento previdenciário, sob pena de expedição de ofício à Receita federal do Brasil para adoção das providências cabíveis (art. 177, § 4º, PGC/TRT-18), o que fica desde já autorizado em caso de inércia. dnf GOIANIA/GO, 20 de julho de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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