Processo 0001249-02.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001249-02.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001249-02.2025.5.21.0001 RECORRENTE: AMANCIO SOARES DA SILVA NETO RECORRIDO: TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0001249-02.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Amancio Soares da Silva Neto Advogada:                        Tereza Joziene Alves da Costa Aciole Recorrido:                         Transporte Trampolim da Vitória Ltda. Advogados:                      Talles Arthur Araújo de Macedo e outro Origem:                             1ª Vara do Trabalho de Natal/RN       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE CAIXA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante postulou o pagamento de horas extras (relativas a tempo à disposição e à redução de jornada decorrente de legislação da pandemia), horas por supressão de intervalo intrajornada, pagamento de adicional de quebra de caixa, restituição de descontos salariais por diferença de caixa, diferenças de gratificação de cobrança, além de adicionais de insalubridade e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (a) definir se houve comprovação de horas extras inadimplidas e de supressão do intervalo intrajornada que invalide os controles de frequência; (b) estabelecer se é lícito o desconto salarial por diferença de caixa do motorista que acumula a função de cobrador sem receber adicional de quebra de caixa; (c) determinar se a ausência de indicação de valor estimado aos pedidos na petição inicial atrai a inépcia e a consequente extinção sem resolução do mérito; e (d) definir se as condições operacionais e sanitárias do transporte coletivo geram direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova do labor em sobrejornada e da supressão intervalar incumbe ao trabalhador diante da apresentação de controles de ponto válidos e de contracheques contendo o pagamento habitual de horas extras. A legislação emergencial da pandemia (Lei nº 14.020/2020) não estipula teto de redução de jornada impositivo ou generalizado, apto a desconstituir o limite contratual ou normativo. 4. O ordenamento jurídico proíbe o desconto salarial decorrente de diferenças de caixa quando o empregado não recebe gratificação específica (quebra de caixa) para suportar os riscos do manuseio de valores. A mera percepção da parcela de gratificação de cobrança, conforme norma coletiva, remunera apenas o acúmulo das funções de motorista e cobrador, não servindo para transferir os prejuízos e riscos do negócio ao trabalhador (CLT, arts. 2º e 462). 5. A ausência de indicação do valor do pedido, ainda que estimado, viola a regra processual trabalhista obrigatória e impõe a extinção do pleito sem resolução do mérito, sendo inviável postergar a quantificação de pedido genérico para a fase de liquidação de sentença (CLT, art. 840, §§ 1º e 3º). 6. O laudo pericial atesta exposição a agentes físicos em níveis inferiores aos limites de tolerância e…

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