Processo 0001249-04.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001249-04.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001249-04.2025.8.27.2743/TO AUTOR : FRANCISCO SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  promovida por  FRANCISCO SILVA DE ALBUQUERQUE  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 718.548.345-0, com DER em 06/01/2025, o qual foi indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER; 3.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 5). Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 20). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 31) alegando a ausência de incapacidade. Réplica à contestação apresentada no evento 37. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 38). É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que   em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217,  in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade,  é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa , desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data…

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