Processo 0001249-24.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001249-24.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: NATALY BRITO DA SILVA RECLAMADO: NIVALDO NELSON FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c1b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. NATALY BRITO DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra NIVALDO NELSON FERREIRA e ADILIO DE SANTANA FERREIRA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. Os reclamados apresentaram suas defesas orais em audiência. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. As partes não produziram prova testemunhal. Razões finais remissivas. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na inicial de fl. 3 (id. 0c11099). 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada, era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/06/2023 a 30/11/2023, durante o qual teria laborado para a reclamada sem a devida anotação em sua CTPS, recebendo remuneração mensal de R$ 700,00. A própria defesa oral do primeiro reclamado (id. 137041b) confirma que a reclamante trabalhou na loja por dois anos, tendo começado em junho de 2023, que trabalhava como vendedora, que era ela quem ficava na loja vendendo todos os dias, e que no início recebia R$ 800,00 por mês. A CTPS Digital (id. 8688e37) registra a admissão formal apenas em 01/12/2023, confirmando o período de trabalho clandestino de 01/06/2023 a 30/11/2023. As fotos acostadas (id. 9dfc3fa) mostram a reclamante no estabelecimento comercial em datas como 12/06/2023, 28/10/2023 e 28/11/2023, ou seja, durante todo o período sem registro. As conversas de WhatsApp (id. a5e0d81) evidenciam subordinação jurídica, com a responsável pela loja controlando horários ("Vc vai trabalhar sábado ou não") e a reclamante prestando contas das vendas diárias, além do livro-caixa (id. 7f6694f) demonstrar que a reclamante reportava os valores arrecadados. Estão presentes, portanto, todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O princípio da primazia da realidade impõe que os fatos prevaleçam sobre a forma, reconhecendo o vínculo desde o efetivo início da prestação de serviços. Julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada NIVALDO NELSON FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX no período de 01/06/2023 a 30/11/2023, na função de vendedora, com…
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