Processo 0001249-34.2025.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001249-34.2025.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
02/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001249-34.2025.5.13.0030 AUTOR: VITOR HUGO DE SOUSA RIBEIRO RÉU: ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d6bfa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e pedido de suspensão processual com base no Tema 1389 do STF; 2) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam; 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por VITOR HUGO DE SOUSA RIBEIRO contra ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, KENOSOFT VIDEO LOTERIA LTDA, SKILL GAMES BRAZIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE - LTDA., GB TECH COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, INSTANT WIN LOTTERY ESPACO DE EVENTOS LTDA, FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS LTDA, ALESSANDRO DE MORAIS PEGADO FERREIRA, DANIEL KENJI CAVALHEIRO, nos termos da fundamentação supra, para condenar estas, de forma solidária, a pagarem a este, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de saldo de salário de agosto de 2025; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e em dobro, nos termos do art. 137 da CLT; 13º salário proporcional ao ano de 2025 e integrais dos anos anteriores; depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, sobre todas as verbas salariais e rescisórias deferidas; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria designará data e horário para comparecimento da parte autora e primeira parte ré, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na hipótese de não comparecimento da primeira parte ré, a aplicação de multa em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e na hipótese de não comparecimento da parte autora desobrigação da parte ré do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Diante da sucumbência recíproca, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: honorários devidos pelas partes rés: condena-se as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora;honorários devidos pela parte autora: condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono das partes rés. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 2.000,00 pelas partes rés, calculadas sobre o montante de R$ 100.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça…

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