Processo 0001249-39.2024.5.09.0011
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001249-39.2024.5.09.0011 RECORRENTE: ANGELA MARIA RIPARDO DE CARVALHO RECORRIDO: SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO FUNCIONAL NO PÓS-OPERATÓRIO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO INDIRETA POR IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações correspondentes, estabilidade provisória, rescisão indireta e responsabilidade subsidiária do ente público tomador. A recorrente sustenta que as atividades exercidas após cirurgia pélvica agravaram seu quadro clínico por ausência de adaptação do trabalho às restrições médicas, requer indenizações por danos materiais e morais, insiste no reconhecimento da rescisão indireta em razão de irregularidades reiteradas nos depósitos do FGTS e postula a responsabilização subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as atividades laborais, sem adaptação funcional após recomendação médica, contribuíram concausalmente para o agravamento de doença preexistente, a justificar indenizações por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; e (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária do ente público tomador pelos créditos deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doença do trabalho equipara-se a acidente do trabalho quando as condições laborais contribuem diretamente para o agravamento da moléstia, ainda que não constituam sua causa única, nos termos dos arts. 20, II, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial e o laudo complementar comprovam concausa moderada entre o labor e o agravamento do quadro clínico, ao evidenciarem ausência de adaptação das atividades no período pós-operatório, apesar de recomendação médica formal para evitar esforços físicos. 5. A prova técnica prevalece quando amparada em histórico clínico, documentação médica, exame físico e análise das condições de trabalho, não sendo afastada pela existência de fatores extralaborais, que apenas confirmam a natureza multicausal da doença. 6. A empregadora age com culpa ao deixar de adotar medidas eficazes de ergonomia, pausas, rodízio e adequação do posto de trabalho após a cirurgia, descumprindo o dever de proteção à saúde e à segurança da trabalhadora. 7. A redução da capacidade laborativa autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, sendo admissível considerar o grau da concausa no arbitramento da pensão e fixar indenização em parcela única com redutor. 8. O dano moral decorrente de doença ocupacional resulta do próprio agravamento da saúde da trabalhadora e dos reflexos permanentes em sua vida pessoal e…
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