Processo 0001249-43.2024.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001249-43.2024.8.17.2120 AUTOR(A): VALDETE BARBOSA SOARES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VALDETE BARBOSA SOARES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados nos autos. A lide versou sobre a suposta inexigibilidade de débitos decorrentes de cessão de crédito da empresa AVON, que culminaram na negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Após a prolação de sentença de mérito (ID 227098099) e o julgamento dos Embargos de Declaração (ID 237172409), as partes peticionaram conjuntamente (ID 238835298), informando a celebração de composição amigável para pôr fim à demanda. Em síntese, o acordo prevê: a) a declaração de inexigibilidade dos débitos objeto da lide; b) o pagamento, pelo réu, da quantia total de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais), sendo R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora e R$ 1.150,00 a título de honorários advocatícios; c) a baixa definitiva das restrições existentes nos cadastros de inadimplentes; e d) a renúncia recíproca ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso V, e 334, prestigia a autocomposição como meio célere, eficaz e adequado de resolução dos conflitos. Analisando os termos da transação apresentada no ID 238835298, verifico que as partes são capazes, os direitos envolvidos são disponíveis e os advogados signatários possuem poderes para transigir. O objeto do acordo é lícito e a forma adotada não é vedada em lei, estando preenchidos os requisitos de validade previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil. A manifestação de vontade das partes no sentido de encerrar consensualmente a controvérsia deve ser prestigiada, restando superadas as discussões anteriormente travadas acerca do mérito da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 238835298) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e Honorários: Observem-se os termos convencionados pelas partes no acordo homologado. Na ausência de disposição específica quanto às custas remanescentes, estas ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, em razão da transação celebrada antes do trânsito em julgado. Trânsito em Julgado: Tendo as partes renunciado expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Providências Finais: 1. Expeçam-se os expedientes eventualmente necessários ao cumprimento do acordo, caso haja requerimento específico, observando-se os dados bancários constantes da petição de transação. 2. Cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Afrânio/PE,…
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