Processo 0001249-51.2025.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001249-51.2025.5.12.0001 RECORRENTE: LUIS PAULO DE SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS PAULO DE SOUSA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001249-51.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: LUIS PAULO DE SOUSA SILVA, ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: LUIS PAULO DE SOUSA SILVA, CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1118, fixou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova. Para que haja responsabilização do ente público, a Suprema Corte definiu ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente na fiscalização ou de nexo de causalidade entre o dano e a atuação da Administração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. LUIS PAULO DE SOUSA SILVA (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. LUIS PAULO DE SOUSA SILVA, 2. CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO MÃO DE OBRA LTDA. E OUTROS (02). Inconformados com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem o Estado de Santa Catarina e o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em suas razões recursais, o Estado de Santa Catarina sustenta a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária. Argumenta que a condenação viola o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no Tema nº 246 de Repercussão Geral. O recorrente enfatiza que não houve omissão culposa, mas sim uma fiscalização adequada e diligente do contrato de prestação de serviços. Para demonstrar tal zelo, aponta para a designação formal de fiscais e para os registros de acompanhamento constantes nos autos, mencionando especificamente o documento de ID 24da536, que comprova a atuação administrativa no controle das obrigações da empresa contratada. Com base nesses elementos, o Estado requer a reforma integral da sentença para que seja afastada qualquer responsabilidade que lhe foi atribuída. Pois bem. Anteriormente, esta Relatora entendia que a responsabilidade subsidiária do ente público pela inadimplência das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, em relação a trabalhador que verteu sua força de trabalho à contratante, nos termos da Súmula n. 331 do TST, decorria de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo ônus da Administração Pública comprovar a regularidade do procedimento fiscalizatório. Embora no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal tivesse estabelecido que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transferia automaticamente a…
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