Processo 0001249-56.2024.5.13.0034

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001249-56.2024.5.13.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES AP 0001249-56.2024.5.13.0034 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SINTRAFI/CGR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02cf6c proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas exclusivamente em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, com endereço profissional na Rua Bernardino de Campos, n. 1001, 10º andar, salas de 1005 a 1008, Higienópolis, Ribeirão Preto – SP, CEP 14.015-130 e, ainda, no seguinte endereço eletrônico: intimacoes@tortoromr.com.br, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id f52152d; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 3b7b6c3). Representação processual regular (Id 8ec2e91 e 9d7e6f2). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - violação do art. 5º, LXXIV, da CF. - violação dos arts. 514, “b”, 790, §§ 1º e 4º, e 790-A da CLT; 18 da LACP; e 87 do CDC. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente/executado que "O v. Acórdão não está em conformidade com a jurisprudência da Alta Corte, bem como viola de forma direta e literal o art. 5º, LXXIV da CF, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Fundamentos do acórdão recorrido: "O agravante também questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato exequente, sob o argumento de que a entidade não demonstrou insuficiência econômica. A matéria deve ser examinada à luz da natureza jurídica da atuação sindical nos autos. Quando o sindicato atua como substituto processual, não o faz na defesa de interesse próprio, mas na tutela de direito alheio, pertencente aos integrantes da categoria. A legitimidade extraordinária desloca a titularidade ativa da ação para o ente sindical apenas sob o aspecto formal, permanecendo o direito material na esfera dos substituídos. Nessa…

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