Processo 0001249-56.2025.5.06.0312
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0001249-56.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: LUPLECIO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81da266 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição Id 662b575. Não há fundamento para determinar o imediato prosseguimento da execução contra NILTON SÉRGIO ZANINI. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, enquanto vigente, possuía personalidade jurídica própria e patrimônio juridicamente distinto daquele pertencente à pessoa natural que a constituía. A própria denominação do instituto revelava a limitação da responsabilidade de seu titular, não se confundindo a EIRELI com o empresário individual previsto no art. 966 do Código Civil. Portanto, não é juridicamente correta a premissa de que, na EIRELI, empresa e titular formariam uma unidade patrimonial indissociável ou de que o titular responderia originária e ilimitadamente por todas as obrigações da pessoa jurídica. Além disso, o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 determinou que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data de sua entrada em vigor fossem automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração de seus atos constitutivos. Posteriormente, a legislação revogou os dispositivos que disciplinavam a EIRELI. Assim, ainda que o ato constitutivo mais antigo ou a própria autuação processual conservem a expressão “EIRELI”, a pessoa jurídica passou, por força de lei, à condição de sociedade limitada unipessoal. A existência de apenas um titular ou sócio não elimina a personalidade jurídica da empresa nem afasta a autonomia patrimonial que decorre de sua constituição. Desse modo, o patrimônio de NILTON SÉRGIO ZANINI não pode ser atingido como se ele próprio fosse o devedor originário do título executivo, pois sequer houve condenação do mesmo na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, de modo que sua eventual responsabilização na fase executiva depende da observância do procedimento legalmente adequado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. O redirecionamento da execução contra sócio ou titular de pessoa jurídica exige, em princípio, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC. A adoção desse procedimento não representa formalidade dispensável, mas garantia de que aquele que não figura como devedor originário no título executivo possa conhecer os fundamentos da pretensão, produzir provas e exercer defesa antes de ter seu patrimônio submetido à execução. Ademais, a presente execução encontra-se em sua fase inicial, não havendo demonstração de esgotamento das medidas executivas em face da pessoa jurídica executada, circunstância que inviabiliza, por ora, o redirecionamento da execução aos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, a ser adotada apenas quando evidenciada a insuficiência dos meios executórios dirigidos contra a sociedade empresária, em observância aos princípios da execução menos gravosa, da efetividade da execução, do devido processo legal e da responsabilidade patrimonial, preservando-se, neste momento, a ordem regular dos atos executivos. Com esses fundamentos, indefiro os pleitos do exequente. No mais, considerando a informação constante nos autos acerca do…
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