Processo 0001249-58.2023.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001249-58.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COSTA MULTICANAL LTDA RECORRIDO: FLAVIA CARLA GOMES DOS SANTOS SILVESTRE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001249-58.2023.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto RECORRENTE: COSTA MULTICANAL LTDA RECORRIDO: FLAVIA CARLA GOMES DOS SANTOS SILVESTRE, BASE ATACADISTA LTDA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EXPECTATIVA DE VIDA. DESÁGIO POR PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, ao julgar recurso ordinário, tratou dos parâmetros da indenização por danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa, suscitando erro material quanto ao que constou na sentença e no acórdão quanto (i) ao percentual de incapacidade considerado para fixação da pensão e (ii) à adoção da expectativa de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao atribuir à sentença condenação em percentual de 30% de incapacidade; (ii) estabelecer se houve erro material ao afirmar que a sentença adotara a expectativa de vida de 77,3 anos como parâmetro para a pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada divergência objetiva entre a fundamentação da sentença, que fixou a indenização com base em 15% da remuneração, e a redação do acórdão, que passou a mencionar 30% como parâmetro adotado na sentença, impõe-se a correção para assegurar coerência interna do julgado. 4. Verificado que a sentença não fixou expressamente limite etário nem adotou a expectativa de vida de 77,3 anos, mas o acórdão atribuiu tal critério à origem, configura-se imprecisão relevante na descrição do iter decisório, caracterizando erro material. 5. A correção dos erros materiais visa apenas ajustar a redação da parte dispositiva e afastar inconsistências internas, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a divergência objetiva entre a fundamentação da sentença e a redação do acórdão quanto aos parâmetros da indenização por danos materiais. 2. A atribuição à sentença, pelo acórdão, de critério não adotado na origem, caracteriza imprecisão relevante do iter decisório, sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO COSTA MULTICANAL LTDA opõe embargos declaratórios ao id. bfd737e contra o acórdão id. 350d2bf apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO ERROS MATERIAIS A reclamada opõe embargos de declaração suscitando erros materiais no julgado. O ponto central dos embargos reside na alegação de erro material quanto aos parâmetros da indenização por danos materiais (pensão),…
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