Processo 0001249-59.2025.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0001249-59.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES DE MELO ALMEIDA AGRAVADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001249-59.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TESE VINCULANTE (TEMA 174 DO TST). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Id. 6e53d1d que negou seguimento a agravo de petição, ao fundamento de que a decisão que resolveu a impugnação à sentença de liquidação (Id. fc131a0) possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, sem extinguir a execução ou resolver incidente com efeito terminativo, comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o Art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. 4. A decisão que julga a impugnação aos cálculos na fase de liquidação não encerra a prestação jurisdicional executiva, ostentando natureza meramente interlocutória. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso repetitivo (Tema 174), fixou a tese de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". 6. Constatada a natureza não terminativa do pronunciamento judicial atacado, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de petição por incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É inadmissível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação, ante sua natureza interlocutória e a regra de irrecorribilidade imediata prevista no Art. 893, § 1º, da CLT e no Tema 174 da tabela de precedentes vinculantes do TST." Referências: Art. 893, § 1º, da CLT; Art. 897, 'a', da CLT; Súmula nº 214 do TST; IRR TST Tema 174. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
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