Processo 0001249-60.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001249-60.2025.5.22.0005 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: ALDO VIEIRA DE FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c184a90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001249-60.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): ALDO VIEIRA DE FREIRE MIGUEL SALES DE LIMA (PI9189) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 7a9312c; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id bec3bc3). Representação processual regular (Id 01b45a4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC. A reclamada insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 20/05/2025. Postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda, que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolsou de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, consoante contrato nº 645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circunstância apta a afastar a penalidade em debate. Consta no acórdão (ID. 27e5ab0): "MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada sustenta que pequenos atrasos de poucos dias e a ausência de má fé não implicam ônus ou dissabor ao autor, requerendo o afastamento da multa do art. 477 da CLT. Alega que a dispensa decorreu de adesão a Plano de Afastamento Incentivado, com acordo rescisório válido e quitação integral das verbas. Pontua a realização de cerca de 600 desligamentos voluntários, com desembolso de montante considerável para honrar as rescisões pactuadas. Afirma que houve a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário em outubro de 2024, a partir de…
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