Processo 0001249-65.2023.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001249-65.2023.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0001249-65.2023.5.12.0019 AGRAVANTE: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: RAQUEL FLORENCIO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001249-65.2023.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: ELIAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA AGRAVADO: RAQUEL FLORENCIO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EXECUÇÃO. COISA JULGADA. É defeso, em sede de execução, modificar o que já foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, sendo agravante ELIAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA e agravada RAQUEL FLORENCIO. Inconformada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogerio Dias Barbosa, que rejeitou os embargos à execução, recorre a executada a esta Corte. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o adicional de insalubridade não pode ser apurado após o período de retorno da alta previdenciária da autora, já que ela passou a exercer função diversa daquela que ensejou o pagamento da referida verba. A exequente não apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS Insurge-se a executada contra os cálculos, no que tange ao período de apuração do adicional de insalubridade. Pois bem. A presente ação foi ajuizada em 15.12.2023. Consta dos autos que a autora sofreu acidente de trabalho em agosto de 2023, permanecendo afastada em gozo de benefício previdenciário até agosto de 2024. Na elaboração dos cálculos, o perito excluiu os períodos de afastamento previdenciário, mas projetou o pagamento do adicional de insalubridade até janeiro de 2026. Todavia, a questão deve ser resolvida a partir dos limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, o título executivo não contém determinação expressa de pagamento de parcelas vincendas de adicional de insalubridade. Ausente comando condenatório nesse sentido, a liquidação deve observar estritamente os limites da condenação imposta, não sendo possível estender a apuração da parcela para período posterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, mostra-se irrelevante a discussão acerca da alegada alteração do local de trabalho da autora após a alta previdenciária, com o exercício de atividades em ambiente salubre. Assim sendo, dou provimento ao agravo de petição para limitar o cálculo do adicional de insalubridade à data do ajuizamento da presente ação. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para limitar os cálculos de liquidação à data do ajuizamento da ação. Custas na forma da lei (R$ 44,26, pela executado). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARCOS…

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