Processo 0001249-65.2025.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001249-65.2025.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001249-65.2025.5.09.0088 AUTOR: ANE KAROLINE ALVES MOTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5685e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, no PJE 0001249-65.2025.5.09.0088: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 29/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF; art. 487, II, CPC c/c art. 769, CLT e Súmula 308, I, C. TST) e, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por ANE KAROLINE ALVES MOTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para condená-la na seguinte obrigação: 1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 1.1) tempo suprimido do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora nos dias em que a jornada exceda de seis horas, à título de indenização, observado o período registrado e; na falta de registro, a pré-anotação  nos cartões de ponto - utilizando-se para fins de liquidação o valor do salário-hora praticado na época, o divisor 180 e o adicional de 50% ou, quando mais benéfico, aquele previsto em norma coletiva, observados os períodos de vigência; 1.2) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; 1.3) R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de compensação do dano moral. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Rejeito desde logo qualquer requerimento que vise a delimitação do montante a ser apurado em liquidação e condenação, considerando a inexistência de adstrição aos valores dos pedidos inicialmente indicados na petição inicial. Para apuração de juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, observem-se os parâmetros fixados na fundamentação e, após a quitação do crédito trabalhista, intime-se a autarquia previdenciária. Custas processuais, pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$15.000,00), sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Condeno a parte autora na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Condeno a parte ré na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Os honorários de sucumbência aos quais fora condenada a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT - exarada pelo E. STF - ADI 5766). Eventual execução somente ocorrerá se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário”. Para tanto, é vedado qualquer desconto nos…

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