Processo 0001249-68.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0001249-68.2025.5.17.0015 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. RECORRIDO: ELIANE MARTINS DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e18ef3 proferida nos autos. RORSum 0001249-68.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 17.908,56 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): ELIANE MARTINS DA SILVA RODRIGUES ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA VALERIO FERREIRA ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 3ef26d8; petição recursal apresentada em 10/03/2026 - Id b65b3e5). Regular a representação processual (Id 20746a3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45d91a6, f55ed52, e57bf74: R$ 17.908,56; Custas fixadas: R$ 358,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f9d4cf, 7d85c39, 26ce592: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d3fca5a, 7a4c0e2; Condenação no acórdão, id 4f40418; Depósito recursal recolhido no RR, id c5f60ff, d3f9ab5, 08231ff: R$ 5.323,15; Custas processuais pagas no RR: id1f30a19, e151d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange ao não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto, em razão do pagamento a menor das custas processuais. Alega que deveria ter sido intimada da irregularidade, para saná-la. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Tendo a C. Turma não conhecido o recurso ordinário da reclamada, fundamentando que, diante do recolhimento inferior ao devido a título de custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário, foi concedido prazo à parte para sanar a irregularidade no preparo, mas a ré permaneceu inerte, atraindo a deserção do apelo, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA VALERIO FERREIRA - ELIANE MARTINS DA SILVA RODRIGUES
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