Processo 0001249-69.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001249-69.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0001249-69.2025.5.21.0011 RECORRENTE: RM SERVICOS LTDA RECORRIDO: RITA MARA VIEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a39cfa0 proferida nos autos. RORSum 0001249-69.2025.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. RM SERVICOS LTDA DANIEL PINTO LIMA (RN8854) Recorrido:   Advogado(s):   RITA MARA VIEIRA DE CARVALHO LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO (RN18509)   RECURSO DE: RM SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 22/05/2026, consoante certidão de Id 580baf1; e recurso de revista interposto em 03/06/2026 (Id a44f9a7). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 9fedd17 e Id 498e897 - Art. 791, §3º, da CLT). Preparo satisfeito, nos termos da Súmula 128, I, do TST (Id 8d42da4, Id 1e588b3, Id fd822f4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ao artigo 74, §2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho;  - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. A recorrente insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e feriados laborados, alegando, em síntese, que o estabelecimento onde a reclamante trabalhava possuía menos de 20 empregados, o que a desobrigava de manter controle de jornada. Sustenta que, não havendo obrigação de controle de jornada, o ônus de provar as horas extras era da reclamante. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de horas extras, horas de intervalo intrajornada e feriados em dobro, bem como os reflexos. Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no subtópico, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de…

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