Processo 0001249-70.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001249-70.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001249-70.2025.5.21.0043 RECORRENTE: REJANE PEREIRA DE MOURA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: REJANE PEREIRA DE MOURA SANTOS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001249-70.2025.5.21.0043 DESEMBARGADOR REDATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: REJANE PEREIRA DE MOURA SANTOS ADVOGADO: DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO NUNES DE CARVALHO ADVOGADO: IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS RECORRENTE: SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO RECORRIDO: REJANE PEREIRA DE MOURA SANTOS ADVOGADO: DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO NUNES DE CARVALHO ADVOGADO: IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS RECORRIDO: SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela empresa reclamada em face de sentença que, acolhendo prejudicial de prescrição, julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multa do art. 477, §8º, da CLT e honorários sucumbenciais. A reclamante recorre quanto à limitação temporal do adicional de insalubridade, aplicação de normas coletivas, nulidade do aviso prévio, horas extras, responsabilidade subsidiária do ente público e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada recorre quanto ao adicional de insalubridade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido, à luz da validade da assinatura eletrônica da procuração; (ii) determinar se a condenação subsidiária do ente público é devida e se a limitação temporal do adicional de insalubridade e os demais pedidos da autora devem ser reformados; (iii) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada não merece conhecimento, pois o instrumento de mandato foi assinado por meio de certificadora privada não credenciada no ICP-Brasil, configurando vício de representação insanável e inexistência de procuração no processo eletrônico. 4. O adicional de insalubridade, por sua natureza de salário-condição, é indevido durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho e de paralisação das atividades escolares durante a pandemia de COVID-19, conforme prova documental e testemunhal. 5. O enquadramento sindical vincula-se à atividade preponderante do empregador, sendo improcedente o pedido de aplicação de normas coletivas de categoria distinta daquela em que a empresa se enquadra (SINDPREST). 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova concreta de conduta culposa na fiscalização, não bastando a presunção ou a confissão ficta, nos termos do Tema 1.118 do STF e do art. 121 da Lei 14.133/2021. 7. A complexidade da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional justificam a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 10%, observando…

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