Processo 0001249-73.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001249-73.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0001249-73.2025.5.23.0121 RECORRENTE: JULIO CESAR AGUILERA VASQUEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR AGUILERA VASQUEZ E OUTROS (1) RORSum 0001249-73.2025.5.23.0121 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO CESAR AGUILERA VASQUEZ THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR AGUILERA VASQUEZ THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) RECURSO DE: JULIO CESAR AGUILERA VASQUEZ TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 671c69b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 01953dc). Representação processual regular (Id 5f82c69). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, VI, do TST. - violação ao art. 7º, XXII, XXIX, da CF. - violação aos arts. 60, "caput",  611-B, XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046/STF (ARE n. 1.121.633). O demandante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Aduz que "Incorre o V. Acórdão em afronta ao disposto no art. 60 da CLT caput e a Súmula 85, VI do C. TST, na medida em que confirmou a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a invalidade do acordo de compensação, afrontando o art. 60 e 611-B, XVII da CLT e a Súmula 85, VI do C. TST, vez que o ambiente de trabalho da parte RECORRENTE foi reconhecido insalubre pela própria RECORRIDA." (fl. 1233). Pontua que "(...) não há nos autos autorização de autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, devendo por força do artigo da Lei Federal ser totalmente invalidado o acordo de compensação." (fl. 1240). Argumenta que "(...) o labor em ambiente insalubre está atrelado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, devendo ser garantida a segurança, higidez e saúde do empregado, ou seja, é uma matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXII da CF/88 (...)." (fl. 1241). Consigna que "(...) a possibilidade de implementação do regime de compensação em ambiente insalubre não pode ser suscetível de negociação coletiva, e sim, de autorização expressa de autoridade competente em higiene, saúde e segurança do trabalho, o que não é o caso dos autos." (fl. 1241). Consigna que "(...)  o tema 1046 do E.STF fixou a tese de que os acordos e convenções coletivas podem pactuar limitações e afastamentos de direitos, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis (...)." (fl. 1243). Assinala que "No tocante ao inciso XVII do art. 611-A da CLT, por sua vez, dispõe que a autorização prévia poderá ser suprimida mediante acordo ou convenção coletiva, 'DESDE QUE RESPEITADAS, NA INTEGRALIDADE, AS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO…

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