Processo 0001249-74.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0001249-74.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: JORGIVAN PEREIRA XAVIER E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JORGIVAN PEREIRA XAVIER, GUSTAVO FABRÍCIO DE PAIVA CECÍLIO LOPES e CRISTIANO SANTOS DE SOUZA em face de ato praticado pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, nos autos do Processo nº 0000054-85.2026.5.10.0022, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da assembleia virtual convocada para o dia 21.01.2026, bem como vedar a realização de quaisquer deliberações ou atos relacionados à fundação do SINDICATO DOS ANALISTAS DO SEGURO SOCIAL até ulterior decisão na ação originária, além de, subsidiariamente, suspender os efeitos da referida assembleia, do edital de convocação e de eventual registro cartorário perante a Receita Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego. A parte impetrante alega que a autoridade dita coatora violou a autonomia sindical, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na organização interna da entidade sindical. Pretende o deferimento de medida liminar para cassar a decisão atacada, “possibilitando assim a realização de Assembleia para formação de nova entidade sindical por dissociação, e deixando sua análise sobre a concessão do registro para o órgão competente, que neste caso é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)”. Considerando a relevância da matéria e o fato de que a assembleia designada para o dia 21 de janeiro de 2026 não se realizou em razão da decisão judicial ora impugnada por meio deste mandado de segurança, inexistindo, portanto, a urgência pretendida, oportunizei, antes da análise do pedido liminar, a manifestação do sindicato litisconsorte e da autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações. Ao exame. De início, transcrevo a íntegra do ato apontado como coator: “DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cautelar Antecedente com pedido de Prestação de Tutela Cautelar em caráter antecedente ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINSSP em face de COMISSÃO PRO-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS ANALISTAS DO SEGURO SOCIAL, composta por CRISTIANO SANTOS DE SOUZA, JORGIVAN PEREIRA XAVIER e GUSTAVO FABRÍCIO DE PAIVA CECÍLIO LOPES, na qual requereu a tutela cautelar para impedir que o Sindicato Requerido realize a assembleia prevista para ocorrer nesta data, 21 de janeiro de 2026, às 15 horas, por meio da plataforma virtual, conforme convocação em edital, pela qual pretendem deliberar acerca da fundação do SINDICATO DOS ANALISTAS DO SEGURO SOCIAL e, caso assim não entenda, que seja reconhecida a fungibilidade da ação para deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 305, Parágrafo único, do CPC. Requereu, alternativamente, a suspensão dos efeitos da referida assembleia e a inclusão do seu registro cartorário perante a Receita Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego. Requereu, ainda, a suspensão dos efeitos imediatos do edital publicado pelo Requerido, bem como de todos os atos dele decorrentes; a expedição de mandado de citação e cumprimento da decisão pelos meios indicados na qualificação (por e-mail e telefone informados na petição…
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