Processo 0001249-76.2024.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001249-76.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: THIAGO BEZERRA E SILVA RECLAMADO: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0dab6 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 23 de junho de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pela reclamada S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. (ID.6593930), nos autos da ação trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões. O perito prestou esclarecimentos, conforme consta do ID.68027ba. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos. 2.2 DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO SOBRE OS DANOS MORAIS Sustenta a reclamada que os cálculos promoveram a incidência da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais desde o ajuizamento da ação, em desacordo com a decisão exequenda, que teria fixado a incidência apenas a partir do arbitramento da indenização. Assiste razão à impugnante. Conforme esclarecido pela perita, a conta inicialmente apresentada efetivamente aplicou a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda, em desconformidade com os parâmetros fixados na decisão liquidanda. A expert registrou que a atualização da indenização por danos morais deve observar como marco inicial a data do arbitramento da indenização, promovendo a correspondente retificação dos cálculos. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação. 2.3 DA EVOLUÇÃO SALARIAL A reclamada sustenta que a conta considerou, desde o início do contrato, salário-base de R$ 1.429,53, quando o valor efetivamente percebido até abril de 2023 era de R$ 1.348,61, passando para R$ 1.429,53 apenas a partir de maio de 2023. Também neste aspecto assiste razão à impugnante. A perita consignou que a documentação constante dos autos, especialmente os contracheques e a norma coletiva aplicável, demonstram que o salário-base de R$ 1.348,61 vigorou até abril de 2023, sendo o reajuste implementado somente a partir de maio de 2023. Verifica-se, assim, que a conta originalmente elaborada não observou adequadamente a evolução salarial comprovada nos autos, circunstância apta a impactar a base de cálculo das parcelas deferidas. A perito procedeu a retificação dos cálculos. Nesse aspecto, julgo procedente a impugnação. 2.4 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada afirma que houve inclusão de honorários periciais em valor superior ao arbitrado pelo Juízo, sustentando a ocorrência de duplicidade de pagamento. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita, o valor anteriormente mencionado nos autos possuía natureza meramente estimativa e informativa, não correspondendo ao valor efetivamente lançado na conta de liquidação. A expert informou, ainda, que os cálculos observam o valor dos honorários efetivamente arbitrados por este Juízo, não havendo inclusão em duplicidade nem qualquer majoração indevida da obrigação. Portanto,…
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