Processo 0001249-78.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001249-78.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001249-78.2025.5.09.0892 RECORRENTE: ANE CAROLINE FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001249-78.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/74). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 542 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute o direito à estabilidade provisória de empregada gestante em contrato de trabalho temporário, com base na Lei nº 6.019/74, e a possibilidade de distinguishing em relação ao Tema 542 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a garantia de estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aplica-se a contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74; (ii) definir se o entendimento firmado no Tema 542 do STF sobre a estabilidade gestacional em contratos por prazo determinado se aplica ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional que visa proteger a maternidade e o nascituro. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, estabeleceu que a estabilidade exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no IAC nº 0005639-31.2013.5.12.0051, firmou a tese de que a garantia de estabilidade provisória não se aplica ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74. 6. A distinção (distinguishing) do caso concreto é possível, pois o contrato temporário possui finalidade específica, duração limitada e ausência de expectativa de continuidade do vínculo. 7. O Tema 542 do STF não se aplica ao caso, pois a sua ratio decidendi visa a vedação de discriminação em vínculos precários na Administração Pública e em contratos por prazo determinado, não abordando as particularidades do regime jurídico do trabalho temporário. 8. A reclamante não demonstrou fraude ou irregularidade na contratação temporária. 9. A reclamante foi admitida em outro emprego após o término do contrato temporário, o que afasta a plausibilidade da indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A garantia de estabilidade provisória à empregada gestante não se aplica ao contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74 e do IAC nº 0005639-31.2013.5.12.0051 do TST. O entendimento firmado no Tema 542 do STF sobre a estabilidade gestacional não se aplica ao contrato de trabalho temporário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/74; art. 10, II, "b", do ADCT; CF/88, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497; TST, IAC nº 0005639-31.2013.5.12.0051; TST, Súmula 244, III. TRT9, ROT 0000922-53.2025.5.09.0660, RORSum 0000193-55.2025.5.09.000. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos…

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