Processo 0001249-78.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001249-78.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: UALAS CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f94a93 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, firmado pela parte Reclamante na petição inicial, com base no art. 300 do CPC, requerendo "a imediata suspensão e exclusão do vínculo empregatício indevidamente registrado em nome do Reclamante perante a CTPS Digital, eSocial, CNIS, FGTS e demais sistemas oficiais, sob pena de multa diária". Aduziu o Autor que jamais manteve qualquer relação de emprego com a Reclamada, nunca tendo lhe prestado serviços, recebido remuneração ou assinado contrato de trabalho, alegando, entretanto, que após ser dispensado de seu efetivo emprego, dirigiu-se ao órgão competente para requerer o benefício do seguro-desemprego, ocasião em que foi surpreendido pela informação de que o benefício não poderia ser concedido em razão da existência de vínculo empregatício ativo registrado em seu nome junto à Reclamada. Alegou o Autor que diante da negativa, consultou sua Carteira de Trabalho Digital e demais registros trabalhistas, constatando que havia anotação de contrato de trabalho com a Reclamada, inclusive com recolhimentos de FGTS em seu nome, alegando que tal vínculo jamais existiu. Sobre a probabilidade do direito alegou o Autor que se encontra demonstrada pelos documentos que acompanham a presente ação, especialmente pelos registros constantes na CTPS Digital e nos extratos do FGTS, os quais evidenciam a existência de vínculo empregatício formalmente registrado e, que o perigo de dano também é manifesto, está desempregado e foi surpreendido com a existência de vínculo empregatício ativo em sua CTPS, situação que o impede de regularizar sua vida laboral e lhe causa sérios prejuízos perante futuros empregadores. Examino. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a concessão de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e quando estão presentes os requisitos exigidos por Lei. Entretanto, apesar de a CTPS indexada não identificar a parte Autora, o extrato da conta vinculada ao FGTS, com depósitos regulares, corrobora a existência de vínculo de emprego, e a situação inversa - inexistência, necessita de dilação probatória. É certo que, ao menos em cognição sumária, as informações prestadas pela parte Reclamante não são suficientes para comprovar existência de probabilidade do direito pleiteado, motivo pelo qual indefiro o pedido, na forma pretendida. 1. Considerando ainda a complexidade da causa, bem como a aplicabilidade dos princípios da economia e celeridade processual, converto o rito processual de sumaríssimo para o ordinário, uma vez que a conversão de ritos não traz prejuízos às partes, mas, ao revés, permite o acesso ao poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional. Nesse sentido já se posicionou o Quinto Regional: “CONVERSÃO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. Pode o Juízo de primeiro grau…
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