Processo 0001249-89.2024.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001249-89.2024.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0001249-89.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA DA SILVA TEXEIRA LEAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA SILVA TEXEIRA LEAO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 144,50 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, além da exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu em 21/10/2024, por uma dívida de R$ 144,50 que desconhece, afirmando não possuir relação jurídica com a instituição que justifique a cobrança. Alega que foi surpreendida com a restrição ao tentar realizar compras a prazo no comércio local, sofrendo constrangimento e abalo de crédito. Pediu a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 144,50 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, além da exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da autora, dispensando a realização de audiência preliminar de conciliação (id. 193101594). O réu apresentou defesa (id. 196149941), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito mediante assinatura eletrônica, o posterior desbloqueio e a efetiva utilização do cartão pela autora em estabelecimentos comerciais locais. Sustentou que a inadimplência gerou a negativação, configurando exercício regular de direito. Alegou ainda a existência de negativações preexistentes em nome da autora, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ, e rechaçou o pedido de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou petição requerendo a produção de prova pericial digital para apuração da autenticidade da contratação eletrônica (id. 230338275). O juízo proferiu despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem se preferiam o julgamento antecipado do mérito (id. 226741896). A parte ré requereu a produção de prova pericial (id. 230338275) e a parte autora não se manifestou (id. 232179672). A autora reiterou os termos da inicial (id. 232294495), se manifestando em replica e rechaçando os argumentos da defesa, apontando divergência entre o número do contrato negativado e o da proposta juntada pelo banco, impugnando a validade das telas sistêmicas e reiterando o pedido de procedência da ação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos da Vara Única da Comarca de Orocó/PE a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida arguida…

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