Processo 0001249-91.2024.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001249-91.2024.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001249-91.2024.5.11.0008 RECORRENTE: ELEVADORES BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON CESAR DA SILVA FIGUEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (7)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f9c24b0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26040808350662800000015922774 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADO FALECIDO. LEI Nº 6.858/80. MEAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Elevadores Brasil Ltda. e Jucilene Silva de Sousa contra acórdão que, ao analisar a partilha de créditos trabalhistas de empregado falecido, reconheceu a impossibilidade de compensar valores pagos indevidamente à companheira com as quotas devidas aos demais sucessores, bem como afastou a incidência das regras de meação por ela pretendidas. A empresa sustenta omissão quanto à devolução de R$ 1.989,01 pagos a maior. A companheira alega contradição, omissão e obscuridade por não ter sido resguardada sua meação decorrente de união estável sob regime de comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a restituição imediata de valores pagos indevidamente pela empresa à companheira; (ii) estabelecer se houve contradição, omissão ou obscuridade ao afastar a aplicação das regras de meação na sucessão de créditos trabalhistas regidos pela Lei nº 6.858/80. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da prova nem à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao pagamento indevido, assinalando que eventual excesso pago à companheira deve ser buscado em ação própria de ressarcimento contra quem recebeu indevidamente. A decisão também esclareceu que a dedução de valores pagos à viúva ou companheira somente seria admissível até o limite do quinhão que lhe cabe, vedado o abatimento dos créditos pertencentes aos filhos herdeiros. O acórdão examinou de maneira explícita a tese de meação e concluiu que a pretensão confunde institutos de Direito de Família com a sucessão específica de créditos trabalhistas disciplinada por lei especial. A Lei nº 6.858/80 objetiva simplificar o levantamento de verbas rescisórias e saldo de FGTS, dispensando a complexa apuração patrimonial típica do inventário, razão porque  remete à ordem sucessória civil sem impor a prévia partilha de bens comuns do casal. Havendo tese expressa sobre as matérias debatidas, mostra-se desnecessária menção individualizada a dispositivos legais para o fim de prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do TST.   IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração probatória. O pagamento indevido de créditos trabalhistas a sucessor deve ser objeto de ressarcimento pela via própria,…

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