Processo 0001249-93.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001249-93.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001249-93.2025.5.21.0003 RECORRENTE: LEANDRO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MAXX CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7289260 proferida nos autos. RORSum 0001249-93.2025.5.21.0003 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO MARTINS DE SOUZA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido:   Advogado(s):   MAXX CONSTRUTORA EIRELI BRUNO CESAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (RN13626) PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR (RN9864)   RECURSO DE: LEANDRO MARTINS DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/06/2026 (terça-feira), consoante certidão de ID. b314957; e recurso de revista interposto em 07/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita na sentença (ID. cb1c9b4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 104, 107 e 225 do Código Civil; 369, 411, 440 e 441 do CPC; 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001; e 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; - contrariedade ao item II da Súmula 383 e à Súmula 297, ambas do TST . A recorrente alega que o TRT-21 não poderia ter deixado de conhecer do Recurso Ordinário por suposta irregularidade na procuração assinada eletronicamente sem oportunizar a correção do vício, conforme o item II da Súmula 383 do TST. Sustenta que a assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign é juridicamente válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, pois o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, e afirma que a autenticidade da procuração não foi impugnada pela parte adversa. Defende que o Tribunal Regional deveria ter reconhecido a validade e o valor probante do documento eletrônico e permitido o saneamento da representação processual, alegando, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada. Consta do acórdão: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO Recurso tempestivo. Preparo inexigível. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha (OAB/RN 12736), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito. A procuração juntada aos autos com a petição inicial (Id. b498461) é considerada apócrifa, constando da parte inferior do "log" de tal documento os caracteres "c3f002b8-238a-4bfc-8255-d8d4b674039c", os quais, por si só, não permitem a imprescindível autenticação. Ademais, consta do referido documento que foi assinado eletronicamente por intermédio da pessoa jurídica ZapSign, constando, ainda, que a aludida assinatura se deu…

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