Processo 0001249-98.2023.8.03.0008

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001249-98.2023.8.03.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0001249-98.2023.8.03.0008 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARIA DA SILVA MOREIRA, MARIA DA SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 23159619), sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) (ID 27021854). A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição sobre valores supostamente provenientes de conta bancária na qual recebe seu benefício. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo relativização quando presentes circunstâncias que evidenciem a compatibilidade da medida com a dignidade do devedor. No caso dos autos, o crédito exequendo decorre de benefício, os quais possuem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o que impõe a ponderação entre valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Ademais, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, que a constrição realizada compromete sua subsistência digna, limitando-se à alegação genérica de origem dos valores, o que não é suficiente para afastar a medida constritiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem admitido a penhora de percentual de remuneração ou proventos, desde que preservado o mínimo existencial, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado contra decisão, na qual o Juízo a quo deferiu a penhora de 10% sobre a remuneração do devedor, deduzidos os descontos compulsórios. 2. Sabe-se que o tema em questão foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.153): Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.1. Todavia, o STJ não determinou a suspensão nacional dos processos concernentes ao assunto, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial. 2.2. É certo também que a questão já havia sido submetida à análise da Corte Especial do STJ, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020). 2.3. Entretanto, mesmo nesse entendimento do STJ em que o crédito de honorários advocatícios restou afastado da exceção à impenhorabilidade, a Ministra ressalvou que: “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos…

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