Processo 0001249-98.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001249-98.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001249-98.2026.5.18.0211 AUTOR: LARA CAROLINA DE MELO ALVARES RÉU: G. E. R. GRINBLAT TERAPIA OCUPACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd45668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARA CAROLINA DE MELO ALVARES em face de G. E. R. GRINBLAT TERAPIA OCUPACIONAL LTDA, GABRIELLE ELLEN DUARTE GRINBLAT e CLECIO GRINBLAT DUARTE, nos seguintes termos: Ante a ausência injustificada na audiência na audiência de instrução e julgamento, aplica-se a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em atuação de ofício, com base nos arts. 17, 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a pretensão de expedição de ofícios por falta de interesse processual e extingo o pleito sem resolução de mérito. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para reconhecer o vínculo de emprego no interregno narrado na inicial e condeno a 1ª reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora, fazendo constar data de admissão 01/10/2024, data de saída 05/09/2025, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTES os pleitos para reconhecer a rescisão indireta do contrato e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido (art. 141, CPC): Saldo de salário (5 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (30 dias), nos limites do pedido;13º salário proporcional (11/12 avos);Férias proporcionais, com o terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (11/12 avos); JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara, após a realização do recolhimento dos depósitos de FGTS determinado nestes autos, expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do…

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