Processo 0001250-02.2017.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001250-02.2017.5.11.0015 RECLAMANTE: ANDREA MELO DUARTE MACIEL RECLAMADO: TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a040a proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido reformada a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão C.TST Id 4190a7b. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Vistos os autos.. Proceda-se a exclusão do litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS do polo passivo da ação. Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, a Reclamante fica intimada, por meio do advogado habilitado Dr. DAVID SILVA DAVID - OAB/AM5494, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada via Edital, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da, Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e cite-se a Reclamada via Edital, para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, a reclamante, por seu advogado, deverá efetuar o depósito da CTPS física em Juízo, e/ou anexar a CTPS digital aos autos, no mesmo prazo acima 08(oito) dias. A Secretaria da Vara deverá proceder ao cumprimento da obrigação de fazer, face a reclamada encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a reclamante, por meio do advogado acima citado, resta ciente do presente despacho com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 17 de abril de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MELO DUARTE MACIEL
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