Processo 0001250-04.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001250-04.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001250-04.2025.5.06.0001 RECORRENTE: JOSE WANDERLEY DA SILVA RECORRIDO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56381c7 proferida nos autos.   ROT 0001250-04.2025.5.06.0001 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE WANDERLEY DA SILVA HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO (GO40247) Recorrido:   Advogado(s):   FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA RAFAEL SPEROTTO (RS60882) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725)   RECURSO DE: JOSE WANDERLEY DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 21409a8; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id e1ad246). Representação processual regular (Id e8177a9 ). Preparo inexigível - Id 55107c0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Não se viabiliza o recurso de revista quanto ao tema, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise da peça recursal, percebe-se que a parte transcreveu o trecho do acórdão referente ao tema supracitado em tópico separado e ainda mesclado com o tema "dano moral", não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, o seguinte precedente: Ag-AIRR-1708-25.2015.5.06.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 157 e 166 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 2da3052: "DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE EPI O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Alega que o fundamento do pedido é a violação do dever de proteção à saúde e segurança do trabalhador, conforme o art. 7º, XXII, da CF e o art. 157 da CLT. Menciona que o laudo pericial atestou a ausência de comprovação de entrega de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre. Sustenta que a omissão da empregadora em fornecer equipamentos de proteção constitui ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. Cita jurisprudência do TST que reconhece o dano moral como presumido (in re ipsa) em tais casos, sendo desnecessária a prova de sofrimento. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso. Mantenho a sentença de improcedência. A pretensão de condenação por danos morais, fundamentada na alegada…

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