Processo 0001250-09.2025.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001250-09.2025.5.13.0001 AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61dc5f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0001250-09.2025.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA e RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., decido: julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da reclamante, conforme planilhas anexas, e são devidos honorários advocatícios pela reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 69.043,93, conforme fundamentação. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. São devidos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, a serem pagos pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza indenizatória da verba deferida. Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.
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