Processo 0001250-19.2023.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001250-19.2023.5.11.0006 RECORRENTE: WELLESON SANTOS DA SILVA RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d70156 proferida nos autos. ROT 0001250-19.2023.5.11.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLESON SANTOS DA SILVA DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) Recorrido: Advogado(s): AMAZONAS ENERGIA S.A AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) RECURSO DE: WELLESON SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id 35e3199; Recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 98ec2aa). Representação processual regular (Id 5e06612). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1d1d85d) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegações: - violação do §4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao julgamento do Tema 140 do TST - contrariedade à NR-15 O recorrente alega que "não existem dois métodos distintos de medição, se o laudo pericial emprestado, submetido ao contraditório, atesta de forma objetiva que o IBUTG no ambiente de operação das usinas termoelétricas ultrapassa os limites de tolerância fixados no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, este mesmo dado científico é o que faz nascer tanto o direito ao adicional de insalubridade quanto o direito ao intervalo para recuperação térmica." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) E, assim, o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica fica limitado até 10.12.2019. No caso concreto, em vista da informação do preposto da reclamada em audiência de que a Usina de Coari foi desativada em 2020, o juízo a quo determinou às partes a juntada de laudos técnicos referentes à Usina de Coari, sob as penas do art. 400 do CPC, uma vez que os laudos juntados até então se referiam a outras localidades. Tanto o reclamante quanto a reclamada juntaram laudos periciais, porém de outras localidades. O reclamante juntou laudos referentes às localidades de Rio Preto da Eva (id cac5b0a), Parintins (id 9f29ec7), Caburi (id 8fb4de0), Barreirinha (id 51c61ac) e Beruri (id 716fd56). Além de se referirem a localidades diversas daquela em que o reclamante atuou, os laudos periciais juntados analisaram as condições de trabalho sob o enfoque da insalubridade, deixando de verificar a questão relativa aos intervalos de recuperação térmica. Necessário dizer que a exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância da norma regulamentadora não implica no deferimento automático do intervalo, uma vez que competia ao trabalhador demonstrar a impossibilidade de permanecer em ambiente mais ameno durante o período previsto na NR. Igualmente, o cumprimento da pausa térmica, à luz do Anexo 3, Quadro 1, da NR-15 do MTE, pode ocorrer tanto pelo descanso efetivo do empregado quanto pela continuidade do labor em ambiente mais ameno, sem o calor excessivo. Nesse ponto, destaco o depoimento do reclamante em audiência de que havia uma sala de operações climatizada e que ia até as máquinas para inspeção de hora em hora e em regime de revezamento com os demais operadores (id d4249d4), o que afasta a tese autoral de que permanecia continuamente exposto ao calor excessivo. Assim, quanto ao cenário fático, que extrapola o encargo…
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