Processo 0001250-21.2022.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001250-21.2022.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001250-21.2022.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOAQUIM DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : TOKIO MARINE SEGURADORA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado beneficiário de previdência social em razão de descontos referentes a seguro denominado “Seguro Tokio”, os quais alegou não ter contratado. Sustentou inexistência de manifestação de vontade válida, nulidade da contratação realizada por telefone, prática abusiva contra consumidor idoso e requereu restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gravação telefônica apresentada pela seguradora é suficiente para comprovar a contratação válida do seguro; (ii) estabelecer se a contratação telefônica de seguro realizada por consumidor idoso é nula em razão da alegada vulnerabilidade e da incidência da Lei Estadual nº 4.067/2022; e (iii) determinar se a cobrança realizada autoriza repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida à apreciação judicial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. A seguradora apresentou gravação telefônica da contratação, na qual consta confirmação dos dados pessoais do consumidor, esclarecimento acerca das condições do seguro e autorização expressa para débito automático em conta bancária, circunstância apta a demonstrar manifestação de vontade livre e consciente. 5. A autenticidade da gravação telefônica não foi impugnada pela parte autora, inexistindo prova de fraude, coação, erro substancial, induzimento doloso ou qualquer outro vício capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado. 6. A utilização de respostas monossilábicas durante a ligação telefônica não descaracteriza a validade da contratação quando o contexto da gravação evidencia compreensão adequada do serviço ofertado e confirmação expressa da adesão pelo consumidor. 7. A condição de consumidor idoso, embora imponha observância reforçada aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, não conduz automaticamente à nulidade do contrato, sendo indispensável demonstração concreta de vulnerabilidade explorada ou comprometimento da capacidade de consentimento, o que não ocorreu no caso. 8. A contratação de seguro por telefone é admitida pelo ordenamento jurídico e reconhecida pela jurisprudência pátria, desde que asseguradas informações claras e inequívocas acerca…

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