Processo 0001250-26.2016.4.03.6002

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001250-26.2016.4.03.6002
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001250-26.2016.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA RODRIGUES LOPES - MS18975 EXECUTADO: GUTEMBERG UDSON FERREIRA VASCONCELOS SENTENÇA A CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS propôs apresente demanda executiva contra GUTEMBERG UDSON FERREIRA VASCONCELOS, em razão do inadimplemento injustificado de dívida ativa consubstanciada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. Citada (id. 297041319, p. 71), a parte a executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou bens à penhora. Intimado, em 15/02/2017, acerca do bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud (id. 297041319, p. 86), o exequente manifestou desinteresse na quantia constrita, sob o fundamento de sua irrisoriedade (id. 297041319, p. 93). Posteriormente, intimado em 11/07/2018 acerca do retorno da carta precatória (id. 297041319, p. 102/103), o exequente permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (id. 297041319, p. 104). Em 29/05/2023, o exequente requereu o desarquivamento do feito (id. 297041325), sem, contudo, adotar providências efetivas para o regular prosseguimento da execução. Somente em 07/08/2024, após nova intimação, manifestou-se nos autos, limitando-se a afirmar a manutenção do interesse de agir no feito (id. 334333975). É o breve relatório. Fundamento e decido. Extrai-se dos autos que esta ação de execução foi proposta com o objetivo de satisfazer o crédito de R$ 2.937,53 e tramita perante o Judiciário Federal desde 03/2016, sem que o exequente apontasse medidas efetivas para ver seu crédito integralmente satisfeito. Sabe-se que a elevada quantidade de execuções fiscais em andamento, além de assoberbar o Judiciário, afeta sensivelmente o direito fundamental de acesso à justiça, o qual exige, como corolário, a prestação jurisdicional célere, efetiva e adequada. Desse modo, “nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaminhos do Poder Judiciário”. Com base nessas premissas, a própria Lei de Regência estabeleceu prazos prescricionais para que o executado fosse encontrado, ou, ainda, para que o exequente indicasse bens passiveis de constrição judicial. Dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por…

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