Processo 0001250-29.2016.8.16.0053

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001250-29.2016.8.16.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Bela Vista do Paraíso
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001250-29.2016.8.16.0053 Processo:   0001250-29.2016.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa:   R$18.912,00 Autor(s):   DORIVAL APARECIDO VIEIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) QUADRA 02 LOTE 05, S/N - ALVORADA DO SUL/PR Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) AV. TIRADENTES, 501 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Terceiro(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DORIVAL APARECIDO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   A parte exequente apresentou cálculo do valor que entende devido (mov. 171), tendo o INSS, por sua vez, apresentado impugnação (mov. 174), na qual alegou, em síntese: a) utilização de renda mensal inicial (RMI) superior à devida; b) incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios; e c) ausência de dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego.  Intimada, a parte exequente se manifestou (mov. 193), defendendo a correção dos cálculos apresentados, requerendo a expedição de requisição quanto aos valores incontroversos e sustentando, ainda, a necessidade de análise de matérias de direito relacionadas à compensação de valores e à apuração dos salários de contribuição.  Eis a síntese necessária. DECIDO.   No tocante à requisição dos valores incontroversos, verifica-se que o próprio INSS apresentou cálculo indicando a existência de quantia que não é objeto de controvérsia.  Nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, é cabível a expedição de requisição de pagamento em relação à parcela incontroversa do crédito, porquanto, em relação a ela, não subsiste discussão, tratando-se de obrigação já definida.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. VALORES INCONTROVERSOS . TEMA Nº 1.124 STJ. Hipótese em que há valores incontroversos nos autos que não estão abarcados pela suspensão do Tema 1.124 do STJ. Existindo valores incontroversos, não há óbice à expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, § 4º, do CPC. (TRF-4 - AG: 50006065120244040000 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª Turma)  ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. VALOR INCONTROVERSO PAGO POR PRECATÓRIO. DIFERENÇAS DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porquanto, em relação a ela, não pende discussão (natureza definitiva), o que autoriza a expedição de requisição de pagamento, sem qualquer ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art . 100 da Constituição Federal. O que a norma constitucional veda é o fracionamento da execução, com o pagamento do crédito executado de…

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