Processo 0001250-34.2024.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001250-34.2024.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001250-34.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001250-34.2024.8.27.2707/TO APELANTE : UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) APELADO : LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ( evento 75, PET1 ) formulado por Lucilia Ribeiro Pinheiro contra a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal ( evento 69, DECDESPA1 ), que determinou o sobrestamento dos Recursos Especial ( evento 50, RECESPEC1 ) e Extraordinário ( evento 49, RECEXTRA1 ) interpostos por UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A , em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça . A peticionária sustenta, em síntese, que o caso concreto não guarda identidade com a matéria objeto do Tema 1.378/STJ ( evento 75, PET1 ). Argumenta que a revisão das taxas de juros de seus contratos (nº 112636 e nº 110375) não tem por base a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega que o fundamento da procedência da demanda foi a violação do limite estabelecido no Decreto Estadual nº 6.173/2020 e na Instrução Normativa INSS nº 146/2023. Requer, por isso, o levantamento da suspensão e o prosseguimento da análise dos recursos constitucionais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido ( evento 77, CERT1 ). É o relatório. Decido. O artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil faculta às partes requerer o prosseguimento do feito quando demonstrarem que a questão a ser decidida no processo é distinta daquela afetada sob o rito dos recursos repetitivos: Art. 1.037. [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. A controvérsia jurídica posta no Recurso Especial interposto pela instituição financeira ( evento 50, RECESPEC1 ) gravita justamente em torno dos limites e critérios para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, bem como da viabilidade de o Poder Judiciário impor limitações com amparo em parâmetros pré-definidos que não a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. O acórdão recorrido manteve a procedência parcial do pedido de revisão contratual, estabelecendo um teto administrativo de 2,14% ao mês (CET), com fulcro no Decreto Estadual nº 6.173/2020 e na Instrução Normativa INSS nº 146/2023. Nas razões do Recurso Especial ( evento 50, RECESPEC1 ), a recorrente UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A aponta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a superação de limites decorrentes de decretos e instruções normativas não autoriza o reconhecimento automático de abusividade, devendo o controle judicial observar as balizas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 24/STJ . Por sua vez, o Tema 1.378/STJ foi afetado pela Segunda Seção da Corte Superior para definir as seguintes questões: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios…

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