Processo 0001250-44.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001250-44.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LUCIANO CARLOS MAIA RECLAMADO: MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197bd57 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS As partes impugnaram os cálculos apresentados pela perita em vários pontos, conforme expedientes de #id:9e5220f e #id:0f3160d. A calculista se manifestou sobre os pontos suscitados (#id:7dfb826 e #id:cba717a), sendo suas informações aqui reiteradas como fundamentos desta decisão, concordando ela, a calculista, com a irresignação da parte autora, ao tempo em que nos garantiu a retificação dos cálculos. Portanto, acolho a impugnação da parte autora. Ainda mais, trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face do arbitramento dos honorários periciais contábeis. Em sua manifestação, a parte alega, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento de tais honorários recairia sobre a Fazenda Pública, em razão de a perícia ter sido determinada de ofício por este Juízo. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, é regida pelo princípio da sucumbência, consagrado em nosso ordenamento jurídico. Consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que deu causa ao procedimento ou, em caso de sucumbência em relação ao objeto da perícia, sobre o litigante que decaiu em seu direito. A determinação de produção de prova pericial de ofício pelo magistrado, embora possível e frequentemente necessária para a elucidação de questões complexas, não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo seu custeio à Fazenda Pública, salvo nas hipóteses legais específicas e quando a própria Fazenda Pública for parte sucumbente no objeto da perícia. No presente caso, a parte que impugna o arbitramento é a parte sucumbente na perícia contábil, conforme o resultado do laudo pericial e os demais elementos constantes nos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. Ante o exposto e, considerando o mais do que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pela reclamada e ACOLHO a impugnação apresentada pela parte reclamante, de acordo com os fundamentos supra que integram este dispositivo para todos os fins. Conta elaborada pelo Perito do Juízo. Em razão da natureza, da complexidade e do tempo necessários para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser suportados pela ré, parte sucumbente. Trata-se de cálculos elaborados pelo Perito, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. Assim, homologo os cálculos de #id:5976d9e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 23.443,19 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), já acrescidos dos honorários periciais contábeis, corrigidos até 31/08/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter…
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