Processo 0001250-52.2026.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001250-52.2026.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001250-52.2026.8.27.2743/TO AUTOR : ANA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDIARA NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO009869) SENTENÇA I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE URBANO  promovida por  ANA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS   em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Intimada para emendar a inicial apresentando comprovante de endereço e procuração, sob pena de indeferimento da inicial (evento 7), a demandante quedou-se inerte (evento 11). Em seguida, os autos foram conclusos (evento 12). É o relato.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome e procuração assinada, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal. A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito. A ausência de instrumento de mandato válido e atual enseja a inexistência de poderes para o ajuizamento da ação (art. 104, CPC), sendo a regularização imprescindível. Além disso, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de constar na petição inicial a indicação do endereço do autor visa a adequada tramitação processual, inclusive para fins de análise da competência territorial, intimações e eventual fixação de custas. A simples indicação do endereço, desacompanhada de qualquer comprovação mínima de veracidade, não é suficiente para confirmar a informação, notadamente quando impugnada ou quando há determinação expressa para sua demonstração. Ademais, a livre escolha de comarca pela parte não encontra respaldo legal. A competência territorial, como regra, é determinada em razão do domicílio das partes ou do local do fato, salvo hipóteses legais específicas. Permitir que a parte escolha arbitrariamente a comarca na qual ajuizará a demanda afronta os princípios da legalidade e do juiz natural. Assim, a juntada de comprovante de endereço não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito necessário para aferição da competência e regularidade da demanda. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. O Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, apesar de devidamente intimada para tanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0075099-60.2020.8.05.0001 Processo nº 0075099-60.2020.8.05.0001 Recorrente (s): ERICA SAIAK SALOMAO DOS SANTOS…

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