Processo 0001250-55.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001250-55.2025.5.21.0043 RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA LIRA XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: JONATAS FELIPE REYNALDO PEREIRA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0001250-55.2025.5.21.0043 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA LIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS - RN0012668 E DARIO DE SOUZA NOBREGA - RN0001602 RECORRIDO: JONATAS FELIPE REYNALDO PEREIRA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. APELO DA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa a não realização pelo magistrado da oitiva de testemunhas, quando a matéria que se pretende provar já está esclarecida nos autos, porquanto ao Juiz é atribuída a direção do processo, competindo-lhe velar pelo bom andamento e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, do CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO JUNTO AO RECURSO. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental robusta, não se mostra suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades, o que não restou evidenciado nos autos. Indefere-se o pleito de gratuidade judiciária. DANO MORAL. OFENSA DE CUNHO RACIAL. PROVA AUDIOVISUAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A tutela dos direitos da personalidade independe do reconhecimento de vínculo de emprego, incidindo também nas relações de trabalho em sentido amplo, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, X, e 114, I e VI, da Constituição Federal. Comprovada, por prova audiovisual idônea, a prática de conduta ofensiva dirigida ao trabalhador, consistente na utilização de expressão de conteúdo racial depreciativo, resta configurado o dano moral, ante a violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Inviável a relativização da ilicitude sob o argumento de contexto informal ou interpretação diversa dos fatos, quando a mídia evidencia, de forma clara, o direcionamento da conduta ao ofendido. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção do dever de indenizar. Contudo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias econômicas do ofensor, nos termos do art. 223-G da CLT, mostra-se adequada a redução do valor arbitrado para o patamar de R$ 5.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ FELIPE DE SOUZA LIRA ME contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz HIGOR MARCELINO SANCHES, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JONATAS FELIPE REYNALDO PEREIRA. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 e honorários advocatícios…
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