Processo 0001250-55.2025.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001250-55.2025.8.16.0104 Processo: 0001250-55.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$246.000,00 Autor(s): H FORT EQUIPAMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA EPP Réu(s): JM COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA JONATHAN MARQUIEVIZ MELLO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos artigos 356 e 357 do CPC. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica subjacente é de compra e venda mercantil com cláusula de reserva de domínio, firmada entre dois empresários. A parte ré, JM Comércio de Madeiras e Transporte Ltda, é pessoa jurídica que adquiriu guindaste hidráulico florestal para utilização direta em sua atividade econômica de extração de madeira. O bem integra o processo produtivo da empresa como insumo operacional, não se configurando a condição de destinatário final econômico exigida pelo art. 2º do CDC. A teoria finalista mitigada, que excepcionalmente admite a aplicação das normas consumeristas à pessoa jurídica, pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso, tais elementos não estão presentes. A parte ré utilizava profissionalmente o equipamento adquirido, presumindo-se familiaridade com seu funcionamento e essencialidade para a atividade, o que afasta a vulnerabilidade técnica. Além disso, a ré esteve assistida por advogado durante as tratativas extrajudiciais e na celebração do Termo de Confissão de Dívida, o que afasta a alegada vulnerabilidade jurídica. Tampouco há monopólio por parte da autora no setor de equipamentos agroflorestais que pudesse configurar vulnerabilidade econômica. O mesmo entendimento já foi assentado neste juízo na decisão de saneamento proferida nos autos apensados 0001389-07.2025.8.16.0104 (mov. 77.1), confirmado pelo TJPR ao indeferir o efeito suspensivo ao AI 0074206-56.2026.8.16.0000, com amparo nos seguintes precedentes: “O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)” “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. (...) Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,…
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