Processo 0001250-63.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001250-63.2025.5.06.0143 RECORRENTE: RINALDO DA SILVA REIS RECORRIDO: ELUS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELUS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a dispensa por justa causa e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais, adicional por acúmulo de funções e parcelas decorrentes de alegada jornada extraordinária. O embargante sustenta omissão quanto à análise da imediatidade, proporcionalidade e gravidade da falta imputada, à ausência de prova robusta e de investigação prévia, ao pedido de danos morais fundado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao acúmulo de funções e à validade dos controles de ponto, intervalo intrajornada, banco de horas e horas negativas, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de apreciar fundamentos relevantes relativos à manutenção da justa causa e ao pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de acúmulo de funções; e (iii) determinar se o julgado foi omisso na análise dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, controles de ponto, intervalo intrajornada e banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 da Lei Processual Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não verifico omissão quanto à análise de provas ou normas invocadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução das controvérsias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de omissão no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplicoaio embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELUS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
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