Processo 0001250-63.2025.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001250-63.2025.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001250-63.2025.5.10.0010 AGRAVANTE: NIVALDO RODRIGUES DE ARAUJO AGRAVADO: MAURICIO VALADARES MACIEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001250-63.2025.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR        : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: SILMAR MOREIRA DAMASCENO EMBARGADOS: NIVALDO RODRIGUES DE ARAÚJO, MAURICIO VALADARES MACIEL ausj/1     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito. Nada obstante, dá se parcial provimento para se registrar prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente.       RELATÓRIO   Exequente opõe embargos de declaração (fls. 117/121) em face do acórdão de fls. 49/65.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO Analiso os pontos suscitados pela parte embargante. a) omissão - contradição - aquisição de veículo - fraude à execução - prova documental - fragilidade e inconsistência: a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não observar a ausência de comprovantes de pagamento ou contrato de compra e venda. Alega que a mera autorização de transferência (CRV) seria insuficiente para provar a boa-fé. Ainda, afirma que há contradição ao se reconhecer a existência de execução pendente desde 1996 e, ainda assim, afastar a fraude à execução sob o fundamento da ausência de má-fé. Pois bem. O Colegiado enfrentou a matéria de forma clara e expressa, consignando que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) comprova que a transferência da propriedade ocorreu em data muito anterior à inserção da restrição via RENAJUD, o que faz presumir a boa-fé do terceiro adquirente nos termos da Súmula 375/STJ. Ficou registrado, ademais, que, à luz de tal súmula e ainda do IRR 872/STJ, a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova inequívoca de má-fé, elementos não verificados no caso uma vez que a alienação ocorreu anos antes do registro do gravame. A adoção de tese jurídica diversa da defendida pela parte não configura vício sanável por via declaratória. Rejeito os embargos. b) prequestionamento: À luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, sobre os quais o Colegiado adotou tese explícita. Acolho os embargos para registrar o prequestionamento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para a finalidade de registrar prequestionamento. É como voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.               Julgamento…

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